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Horário de Funcionamento

Seg. à Sex. 08:00 às 18:00
Sáb. 07:30 às 17:00

Direito dos animais

  • Artigo 1º

    Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito a existência.

  • Artigo 2º

    a) Cada animal tem direito ao respeito.
    b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
    c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

  • Artigo 3º

    a) Nenhum animal será maltratado e submetido a atos cruéis.
    b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

  • Artigo 4º

    a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver no seu ambiente natural terrestre, áreo e aquático e tem o direito de reproduzir-se.
    b) A privação de liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.

  • Artigo 5º

    a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
    b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contraria a este direito.

  • Artigo 6º

    a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua natural longevidade.
    b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

  • Artigo 7º

    Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

  • Artigo 8º

    a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
    b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

  • Artigo 9º

    No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

  • Artigo 10º

    Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição de animais e os espectáculos que utilizam animais de uma forma degradante são incompatíveis com a dignidade do animal.

  • Artigo 11º

    O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, um delito contra a vida.

  • Artigo 12º

    a) Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
    b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.

  • Artigo 13º

    a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
    b) As cenas de violéncia de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham por fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

  • Artigo 14º

    As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.

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